A cassação da aposentadoria é cabível a membro do Ministério Público em caso de falta grave
- Assistente

- 12 de dez. de 2024
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A penalidade de cassação de aposentadoria é aplicável a membro do Ministério Público que praticou falta grave durante sua atividade, mesmo que o fato somente seja constatado após a aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento no sentido de que a impossibilidade de sanção a servidores aposentados, em casos em que a cassação da aposentadoria é a única punição administrativa viável, resultaria em tratamento desigual entre servidores ativos e inativos para ilícitos semelhantes, o que afrontaria os princípios da isonomia e moralidade administrativa, favorecendo a impunidade (ADPF-AgR 418/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/4/2020, DJe 30/4/2020).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceita a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, argumentando que a aposentadoria não pode representar um perdão irrestrito. Assim, se o agente fosse demitido em atividade, perderia o vínculo com a Administração e não teria direito à aposentadoria, cabendo o mesmo tratamento quando o fato é descoberto após a inatividade (AgInt no REsp 1.757.796/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2019).
O STJ reforça que interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da LC n. 75/1993, que privilegie promotores aposentados, criaria distinções arbitrárias entre servidores ativos e aposentados, limitando o poder disciplinar da Administração e incentivando a impunidade (RMS 72.062/DF, relator Min. Herman Benjamin, julgado em 24/10/2023, DJe 18/12/2023).
Assim, uma vez verificada a falta grave durante a atividade do servidor, ainda que só identificada após a aposentadoria, cabe a cassação da aposentadoria como penalidade cabível, pois caso o ato ilícito tivesse sido conhecido no momento de sua prática e a pena de demissão tivesse sido aplicada, o servidor perderia o cargo e não teria direito à aposentadoria.
RMS 71.079-DF

Fonte: Informativo n. 832 STJ




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