A utilização de obras musicais em Streaming e os efeitos da Lei nº 9.610/1998 sobre contratos de cessão de direitos autorais firmados antes de sua vigência
- Assistente

- 6 de fev.
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A questão central envolve a utilização de obras musicais em formato de streaming e a cessão dos direitos autorais patrimoniais dessas obras, à luz da Lei nº 9.610/1998, que regula os direitos autorais no Brasil. A legislação exige que o titular dos direitos autorais conceda autorização expressa para a exploração de suas obras por meio de streaming. Contudo, essa exigência não se aplica a contratos de cessão firmados antes da vigência da Lei nº 9.610/1998, uma vez que, à época, o streaming não era uma modalidade de exploração prevista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o streaming se enquadra nas disposições da lei, configurando uma modalidade de exploração econômica das obras que exige autorização prévia e expressa dos titulares dos direitos autorais.
O contrato de cessão de direitos autorais transfere os direitos patrimoniais do autor para outra parte, enquanto o contrato de edição autoriza a publicação das obras com restrições quanto ao tempo ou à quantidade. No entanto, a cessão de direitos autorais realizada antes da Lei nº 9.610/1998 não fazia menção ao streaming. A mudança na legislação, conforme o art. 49, V, da referida lei, que restringe a cessão às modalidades existentes à época do contrato, não é retroativa, ou seja, não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. Assim, a exploração das obras musicais por meio de streaming torna-se possível, mesmo em contratos anteriores à Lei nº 9.610/1998, salvo se houver cláusula expressa no contrato original que proíba essa utilização.

Fonte: Informativo 23 STJ




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