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Atividade médica: obrigação contratual ou relação de consumo?

Atualizado: 29 de out. de 2024

No Brasil, a relação médico-paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei Federal n° 8.078/90). Os tribunais superiores já pacificaram este entendimento em reiteradas decisões, a despeito da Resolução n° 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina (mais conhecida como Código de Ética Médica), que define como princípio fundamental – no seu inciso XX – que “a natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.”


O princípio contido neste inciso encerra muito mais uma declaração de vontade que uma situação fática, mas que é facilmente explicável sob o ponto de vista que diferencia a Ética do Direito, e este último, da Justiça.


Portanto, está mais do que claro, e não necessita de maiores explicações, que a relação mantida entre um médico e seu paciente, quando encarada em seus moldes tradicionais, é sim personalíssima.



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DANTAS, Eduardo Dantas. Direito Médico. São Paulo: JusPodivm,2023. p.227.

 
 
 

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