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Ato administrativo: presunção de legitimidade, legalidade e de veracidade

Atualizado: 29 de out. de 2024

A presunção de legitimidade e de veracidade é característica do ato administrativo. Decorre do princípio da legalidade, que informa toda a atividade da Administração Pública. Segundo esse atributo, os atos administrativos presumem-se legais, ou seja, compatíveis com a lei; legítimos, porque coadunam com as regras da moral; e verdadeiros, considerando que os fatos alegados estão condizentes com a realidade posta. Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até prova em contrário. É oportuno distinguir duas formas de presunção. A presunção absoluta (jure et de jure) não admite prova em contrário e não pode ser contestada, sendo uma verdade absoluta. Por outro lado, a presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até prova em contrário. Para os atos administrativos, essa presunção é relativa, admitindo-se contestação. O ônus cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato. Todavia, alguns doutrinadores apontam a existência de inversão do ônus da prova, o que não é correto, primeiro porque a questão é de direito, não havendo fatos a serem provados. Além disso, ainda que se admita a necessidade de produção de provas, não há que se falar em inversão do dever de provar. A presunção inverte o ônus de agir, tendo em vista que esta não afasta a obrigação da Administração de demonstrar a verdade. MARINELA, Fernanda Marinela. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: JusPodivm,2024.p.343-344.

 

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