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Candidato eliminado de concurso da PM por ter tio condenado por roubo é reintegrado.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que fatos imputados a terceiros, mesmo sendo familiares, não podem justificar a exclusão de um candidato de concurso público, com base no princípio constitucional que veda a extensão da pena ir além da pessoa do apenado.

 

Com esse entendimento, foi dado provimento ao recurso de um candidato ao cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar de São Paulo, que fora excluído do certame devido à condenação por roubo de um tio.

 

O candidato havia sido aprovado nas fases de conhecimento, mas foi eliminado na investigação social. A banca justificou a exclusão com o argumento de que o candidato não atendia aos critérios de idoneidade moral e conduta social irrepreensível, classificando-o como de "perfil ético desabonador". A conclusão baseou-se no fato de o candidato ter declarado que seu tio fora condenado e preso por roubo, além de omitir no FACSRI que figurava em dois boletins de ocorrência e possuía duas motos.

 

Na apelação, o relator desembargador Borelli Thomaz afastou a imputação de má conduta, pois entendeu que os atos do tio não afetam a dignidade ou capacidade do candidato de exercer o cargo. Também considerou que o candidato não cometeu omissão relevante no FACSRI, já que figurou nos boletins de ocorrência apenas como vítima e testemunha, sem que lhe fosse atribuído qualquer fato, e sem pendências ou infrações em relação às motocicletas.

 

O relator destacou que, embora a investigação social seja prevista no edital e permita critérios subjetivos, a discricionariedade administrativa não é absoluta e, no caso, a exclusão foi injustificada. Assim, o colegiado, com voto favorável das desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan, determinou a anulação do ato de reprovação e autorizou o candidato a seguir nas etapas finais do concurso.

 

Por fim, a questão de dano moral não foi apreciada, pois o recurso se limitou à exclusão do certame, conforme o artigo 1.013 do CPC.

Processo 1049850-07.2024.8.26.0053

 


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Fonte: Consultor Jurídico

 
 
 

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