Criança tem direito à indenização por acidente que deixou pai incapacitado antes de seu nascimento
- Assistente

- 5 de dez. de 2024
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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma criança, ainda em gestação na época, a receber indenização por dano moral após seu pai sofrer um acidente de trabalho com graves sequelas físicas e neurológicas. A indenização foi fixada em R$ 100 mil. O ministro relator Alberto Balazeiro ressaltou que, embora a personalidade civil inicie com o nascimento, o princípio da dignidade humana assegura reparação civil quando uma violação anterior gera efeitos após o nascimento, como ocorreu nesse caso.
O acidente ocorreu enquanto o pai, empregado como montador de estruturas metálicas, trocava telhas e caiu de uma altura de dez metros, resultando em lesões graves. Com apenas 20 anos, ele sofreu sequelas físicas, neurológicas e psicológicas e ficou incapaz de realizar atividades básicas com o filho. A ação foi movida pela mãe contra a Metalúrgica W de Oliveira e a Igreja Encontros de Fé, onde o trabalhador atuava.
O TRT da 4ª Região havia afastado a condenação, entendendo que, por a criança não ter nascido na época, não havia experimentado sofrimento. Contudo, a 3ª Turma do TST restabeleceu a sentença favorável ao menino, interpretando o artigo 2º do Código Civil, que garante os direitos do nascituro desde a concepção, em conjunto com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Segundo Balazeiro, o direito à reparação civil da criança ainda não nascida decorre da violação a direitos de personalidade que geram consequências em sua vida após o nascimento, como ocorreu no acidente, que a privou de uma convivência plena com o pai. “O vínculo afetivo ou a prova do sofrimento pelo nascituro não são requisitos para que ele tenha direito à indenização, até porque prova dessa natureza seria absolutamente diabólica”, concluiu.

Fonte: TST




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