Demissão por doença grave é discriminatória e gera dever de indenizar
- Assistente

- 9 de dez. de 2024
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A demissão de um empregado em razão de uma doença grave é considerada discriminatória, resultando na obrigação de indenização. Este princípio se estende também aos profissionais terceirizados, onde tanto a empresa contratante quanto o tomador de serviços são responsabilizados. Esse entendimento foi aplicado pelo juiz Luciano Brisola, da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), que condenou uma empresa terceirizada e o município de Peruíbe (SP) a indenizar uma auxiliar de cozinha demitida após a descoberta de um tumor.
O juiz determinou o pagamento em dobro dos salários que a autora teria recebido no período de 16/11/2023 a 29/08/2024, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A auxiliar, que descobriu o tumor em agosto de 2023, foi dispensada em 16 de novembro de 2023 e alegou demissão discriminatória em sua ação contra a sua contratante (a empresa terceirizadora) e o município de Peruíbe, buscando também sua readmissão.
O município se defendeu, alegando ser parte ilegítima no processo, uma vez que não teve relação direta com a autora. A empresa terceirizada sustentou que a empregada não tinha um diagnóstico formal no momento da demissão e que a rescisão foi resultado de reestruturações internas. Contudo, o juiz destacou que a mulher prestava serviços ao município, o que é suficiente para responsabilizá-lo. Ele ainda argumentou que a terceirizada deveria ter percebido os problemas de saúde da auxiliar, que havia realizado exames e acompanhamento médico durante seu período de trabalho.
O magistrado concluiu que a ausência de diagnóstico não afasta o caráter presumivelmente discriminatório da dispensa, e refutou os argumentos da reestruturação, afirmando que a reclamada não apresentou provas que corroborassem essa alegação. A decisão também se baseou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a gravidade e o caráter estigmatizante das demissões relacionadas a condições de saúde.
Processo 0010062-25.2024.5.15.0064

Fonte: Consultor Jurídico




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