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Depoimento de policial não basta para provar que acesso ao celular do preso foi consentido

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulas as provas obtidas por meio do acesso ao telefone celular de um condenado por tráfico de drogas, considerando que não houve comprovação adequada de consentimento do acusado para tal acesso. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, ao acolher embargos de declaração, reconheceu que o acórdão anterior não havia analisado os argumentos da defesa sobre a falta de idoneidade do alegado consentimento.

 

O caso foi levado ao STJ após o tribunal de origem validar as provas obtidas pelo acesso a um aplicativo de mensagens, realizado pelos policiais após a prisão em flagrante do indivíduo, que, segundo os agentes, havia consentido com a busca. O relator enfatizou que o consentimento deve ser obtido na presença de testemunhas e registrado por recursos audiovisuais, sempre que possível.

 

Em situações de dúvida sobre a voluntariedade do consentimento, estas devem ser resolvidas em favor do acusado. Consequentemente, o colegiado determinou que o juiz reexamine os autos para excluir as provas derivadas do acesso ilegal ao celular e verifique se permanecem elementos probatórios independentes e suficientes para sustentar a condenação.

HC 831.045

 


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Fonte: Boletim Jurídico

 
 
 

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