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FIES é dívida personalíssima e não deve ser incluída na partilha de bens

O tema em questão tratava-se da natureza da dívida contraída por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e sua possibilidade de ser incluída na partilha de bens no momento da dissolução de um vínculo conjugal ou convivencial. A dívida do FIES é considerada personalíssima, o que significa que é vinculada exclusivamente à pessoa que contratou o financiamento, no caso, o cônjuge ou convivente que fez o financiamento e se beneficiou diretamente do curso financiado.

 

A controvérsia se centra na possibilidade de incluir essa dívida na partilha de bens, uma vez que o FIES tem a finalidade de financiar a educação, um investimento na carreira e desenvolvimento profissional de quem se beneficiou. O conhecimento adquirido com o financiamento se reflete exclusivamente no beneficiário da educação, que continua a usufruir dos benefícios da formação adquirida após a dissolução da união.

 

Esse tipo de dívida não deve ser partilhado no momento da dissolução da união, pois, embora o investimento educacional possa trazer benefícios indiretos à família no futuro (em forma de maior rendimento ou oportunidades de trabalho do cônjuge que fez o financiamento), esses efeitos são mediatos, hipotéticos e dependem do sucesso pessoal do beneficiário. Além disso, não se pode considerar que o benefício educacional seja diretamente revertido à entidade familiar ou ao patrimônio comum, visto que o ganho financeiro ou profissional que o cônjuge obterá com sua formação será de sua exclusiva responsabilidade.

 

Portanto, como a dívida do FIES está vinculada a uma pessoa de forma individual, ela não deve ser incluída na partilha de bens durante o processo de divórcio ou dissolução da união estável, já que é um compromisso financeiro que pertence exclusivamente ao cônjuge ou convivente que contraiu o financiamento.

 


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Fonte: Informativo 23 STJ

 
 
 

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