Gorjeta e faturamento para fins de apuração tributária
- Tainá Fernanda Pedrini

- 24 de jun. de 2024
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Tratava-se, na origem, de mandado de segurança para reconhecimento do direito da contribuinte de que gorjetas e couvert artístico não sejam considerados receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.
Discute-se, portanto, a inclusão da gorjeta no conceito de receita bruta.
Conforme o art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte. Já o art. 3º, § 1º, define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços, excluídas vendas canceladas e descontos incondicionais.
O STJ entende que gorjetas, por sua natureza salarial, não integram o conceito de receita bruta, faturamento ou lucro para apuração tributária. Exemplos disso são o AgInt no REsp nº 1.668.117/PR e o AREsp nº 1.604.057/PE.
Portanto, as gorjetas não devem ser incluídas na receita bruta para cálculo do Simples Nacional.





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