Indeferimento de desconsideração de personalidade jurídica impede novo pedido no processo
- Assistente

- 23 de set. de 2024
- 1 min de leitura
Atualizado: 9 de out. de 2024
Uma ação de execução de honorários advocatícios foi movida contra uma empresa, onde o credor solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da companhia. O pedido foi inicialmente aceito pelo juízo de primeira instância, mas posteriormente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) reverteu a decisão, afirmando que os requisitos do art. 50 do Código Civil não estavam presentes.⚖️
Mesmo após essa decisão, o advogado da parte credora entrou com um novo pedido de desconsideração, apresentando supostos novos fatos e documentos. Porém, o pedido foi novamente negado, desta vez sob a justificativa de coisa julgada material.📜
Ao recorrer ao STJ, o advogado argumentou que as decisões interlocutórias, como a que negou o primeiro pedido, não geram coisa julgada material, permitindo nova apreciação do caso. No entanto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, foi enfática ao afirmar que o trânsito em julgado da decisão que analisa a desconsideração da personalidade jurídica torna preclusa a possibilidade de uma nova análise do mesmo pedido no mesmo processo, ainda que em autos apartados.🗣️
Embora o acórdão do TJ-MT tenha mencionado coisa julgada material, a 3ª Turma do STJ esclareceu que a natureza interlocutória da decisão acarreta preclusão, o que impede a rediscussão do assunto na mesma ação.

Fonte: Consultor Jurídico




Comentários