top of page

Influenciadores atuam como intermediadores na relação de consumo e são responsáveis por produtos que levam seus nomes

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR condenou uma influenciadora digital a pagar R$ 2 mil por danos morais a uma consumidora, reconhecendo sua responsabilidade como fornecedora equiparada.

 

A ação foi movida por uma mulher que adquiriu um par de óculos de uma coleção associada à influenciadora, mas nunca recebeu o produto. A consumidora processou a influenciadora, a loja de acessórios e a empresa de hospedagem do site, pleiteando a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.

 

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. No recurso, a influenciadora e a empresa de hospedagem alegaram ausência de responsabilidade. O juiz relator, Fernando Andreoni Vasconcellos, excluiu a empresa de hospedagem do polo passivo, entendendo que esta não tem controle sobre a idoneidade das lojas. No entanto, manteve a condenação da influenciadora, reduzindo o valor da indenização pela metade.

 

O magistrado fundamentou a decisão na teoria do "fornecedor equiparado", prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que influenciadores atuam como intermediadores na relação de consumo, promovendo produtos e aproximando fornecedores de clientes. Assim, ao se vincular a determinada marca, o influenciador assume responsabilidade pelos produtos promovidos.

Processo 0021926-59.2023.8.16.0018

 


ree

 

Fonte: Consultor Jurídico

 
 
 

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação

Blog e Notícias

bottom of page