Influenciadores atuam como intermediadores na relação de consumo e são responsáveis por produtos que levam seus nomes
- Assistente

- 28 de fev.
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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR condenou uma influenciadora digital a pagar R$ 2 mil por danos morais a uma consumidora, reconhecendo sua responsabilidade como fornecedora equiparada.
A ação foi movida por uma mulher que adquiriu um par de óculos de uma coleção associada à influenciadora, mas nunca recebeu o produto. A consumidora processou a influenciadora, a loja de acessórios e a empresa de hospedagem do site, pleiteando a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. No recurso, a influenciadora e a empresa de hospedagem alegaram ausência de responsabilidade. O juiz relator, Fernando Andreoni Vasconcellos, excluiu a empresa de hospedagem do polo passivo, entendendo que esta não tem controle sobre a idoneidade das lojas. No entanto, manteve a condenação da influenciadora, reduzindo o valor da indenização pela metade.
O magistrado fundamentou a decisão na teoria do "fornecedor equiparado", prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que influenciadores atuam como intermediadores na relação de consumo, promovendo produtos e aproximando fornecedores de clientes. Assim, ao se vincular a determinada marca, o influenciador assume responsabilidade pelos produtos promovidos.
Processo 0021926-59.2023.8.16.0018

Fonte: Consultor Jurídico




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