Juíza determina bloqueio de 30% em seguro-desemprego de devedor
- Assistente

- 28 de jan.
- 1 min de leitura
A impenhorabilidade de uma conta poupança pode ser flexibilizada se o devedor não tiver outros recursos para quitar uma dívida. Com esse entendimento, a juíza Helen Komatsu, da Vara Única de Cardoso (SP), determinou o bloqueio de 30% do valor do seguro-desemprego de um homem.
O réu, que devia a um fundo de investimentos, teve a conta onde recebia o seguro-desemprego bloqueada. Ele contestou a medida, pedindo a liberação total com base no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que protege valores em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos de penhora.
A juíza reconheceu a proteção legal, mas destacou que o fundo não conseguiu encontrar outros meios para satisfazer o crédito. Além disso, não viu indícios de que o bloqueio prejudicaria o sustento do réu ou de sua família. Ela destacou o artigo 833, X, do CPC que determina a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, mas que no caso em tela, as diligências do exequente não lograram êxito na localização de bens passíveis de penhora. Diante desse contexto, mostrou-se viável a relativização de tal regra para possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito."
Peterson dos Santos, advogado que defendeu o fundo de investimento, ressaltou que a flexibilização está cada vez mais comum, refletindo um equilíbrio entre a proteção da subsistência do devedor e o direito do credor à quitação do débito, especialmente em situações que demandam eficiência no cumprimento das ordens judiciais.
Processo 0003325-36.2013.8.26.0128

Fonte: Consultor Jurídico




Comentários