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Novo emprego não afasta direito de instalador à estabilidade acidentária

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses a um instalador de telecomunicações de Xanxerê (SC) que pediu demissão e conseguiu novo emprego durante o período de estabilidade. O trabalhador sofreu um acidente em abril de 2020, ao cair de uma escada de 5 metros, o que resultou em fratura no pé e afundamento do calcâneo. Ele permaneceu afastado até julho, recebendo auxílio-doença acidentário, quando teve início a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.


Após a alta, foi transferido para o setor de suporte interno, mas sem tarefas a executar, e informado sobre a redução de sua jornada e salário. Sentindo-se pressionado, pediu demissão sem a assistência do sindicato. A Vara do Trabalho de Xanxerê declarou nulo o pedido, por falta de assistência obrigatória, e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e indenização por todo o período de estabilidade. O TRT-SC, porém, limitou a indenização ao período até agosto de 2020, quando o trabalhador obteve novo emprego.


No TST, o ministro Alberto Balazeiro reformou a decisão, afirmando que a obtenção de outro emprego não configura renúncia ao direito à estabilidade, garantido pela Súmula 378 do TST. Para o relator, a estabilidade busca proteger o trabalhador em situação de vulnerabilidade, mesmo que ele precise buscar nova renda. Por unanimidade, a Turma assegurou o direito a indenização substitutiva correspondente ao período completo da estabilidade de 12 meses.

RR 357-12.2021.5.12.0025

 

 


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Fonte: Consultor Jurídico

 
 
 

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