Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento decorrente de causa mortis
- Assistente

- 17 de dez. de 2024
- 2 min de leitura
A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento em casos de sucessão causa mortis, desde que os herdeiros não realizem o resgate e solicitem apenas a transmissão das cotas, mantendo os valores declarados pelo falecido em sua última declaração de IR.
O caso envolveu dois irmãos que impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do imposto sobre cotas de fundo herdadas do pai. Após a abertura do inventário, solicitaram a transferência das cotas conforme os valores declarados pelo falecido, mas o banco alegou a incidência do IRRF, o que levou à judicialização.
O TRF3 havia decidido pela incidência do imposto, argumentando que a transferência de titularidade configuraria alteração escritural e, portanto, estaria sujeita à tributação.
No entanto, o STJ reformou a decisão. O ministro relator, fundamentou sua decisão no art. 23 da Lei 9.532/1997, que permite a avaliação de bens transferidos por herança pelo valor constante da última declaração do falecido, sem que isso configure fato gerador do imposto, desde que não seja adotado o valor de mercado. Também destacou que o art. 65 da Lei 8.981/1995, que dispõe sobre a incidência de IRRF em aplicações financeiras, não se aplica ao caso por tratar de alienações voluntárias, o que não ocorre em transferências causa mortis.
O relator enfatizou que não há previsão legal para a cobrança de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento em casos de sucessão causa mortis. Somente seria legítima a tributação caso a transferência fosse feita por valor de mercado e houvesse ganho de capital.
Adicionalmente, destacou-se o princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da CF), segundo o qual a autoridade fiscal somente pode exigir tributos com base em previsão legal específica. Assim, a Receita Federal não pode presumir liquidação ou resgate na mera transmissão legítima das cotas, configurando-se, no caso, apenas uma atualização cadastral perante a administradora do fundo. REsp 1968695

Fonte: Boletim Jurídico




Comentários