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Palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes de roubo

Atualizado: 25 de out. de 2024

Em casos de roubo, a palavra da vítima tem um peso probatório especial, especialmente quando a descrição do fato delituoso é feita com firmeza e riqueza de detalhes. Essa é a visão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caso de Destaque🔎


Em uma lanchonete de Itajaí, em 2016, por volta das 22h, um assaltante, sob a mira de uma arma, subtraiu R$ 60 e um celular do proprietário. Após um processo robusto e a confirmação do reconhecimento do criminoso pela vítima, a condenação foi fixada em seis anos e 18 dias de reclusão. Em recurso, a pena foi readequada para cinco anos e quatro meses. Decisão Judicial👨🏻‍⚖️


Após o trâmite processual, o magistrado considerou procedente o pedido da denúncia e condenou o réu a uma pena de seis anos e 18 dias de reclusão, em regime fechado. Inconformado, o réu apelou, pleiteando a absolvição por alegada insuficiência de provas para sustentar a condenação, com base no princípio de que a dúvida deve beneficiá-lo. Subsidiariamente, pediu o afastamento da circunstância judicial relativa às consequências do crime. Em seu voto, o desembargador relator enumerou as provas da autoria e destacou que, além dos relatos consistentes nas duas fases da persecução penal, a vítima reconheceu o acusado na fase indiciária logo após o crime e, dois anos depois, novamente o identificou entre as imagens de outros dois indivíduos, conforme o termo de reconhecimento fotográfico. O desembargador ressaltou que o STJ considera que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando descreve o fato delituoso com firmeza e riqueza de detalhes. “Dessa forma”, concluiu o relator, “verifico que o conjunto probatório reunido é suficiente para atribuir a autoria ao reclamante”. Ele também citou o entendimento do próprio TJSC. “A dúvida que favorece a absolvição é aquela insuperável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório, é inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo”.

 



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Fonte: TJSC

 
 
 

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