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Por ausência de dolo, empresário é absolvido da acusação de sonegação fiscal.

A juíza Federal Monica Aparecida Bonavina Camargo, da 7ª Vara Criminal de São Paulo, absolveu um empresário acusado de sonegação fiscal no valor de R$ 73 mil, relacionada ao uso incorreto de alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e do RAT em guias enviadas à Receita Federal. A magistrada concluiu que, embora tenha ocorrido um erro contábil, não havia provas de dolo na conduta do réu.

 

O Ministério Público Federal havia denunciado o empresário com base no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, que trata de crimes contra a ordem tributária, alegando que o réu teria reduzido tributos de forma ilícita ao informar dados incorretos em declarações fiscais de 2010, enquanto era responsável por uma rede de franquias de lanchonetes. A defesa sustentou que o empresário delegava a contabilidade a uma empresa especializada e confiava nas orientações da contadora responsável, sem qualquer intenção de fraudar o fisco.

 

Na sentença, a juíza ressaltou que a configuração de crime tributário exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de cometer a infração. A magistrada concluiu que não havia provas suficientes para demonstrar que o acusado agiu com o intuito de fraudar, uma vez que a delegação das atividades contábeis à contadora afastava a caracterização de dolo. Ela também observou que, após ser notificado sobre o problema, o réu tomou providências administrativas e repassou a documentação à contabilidade para correções, o que indicaria boa-fé.

 

Além disso, a juíza destacou que a Receita Federal discordou do planejamento tributário adotado pela empresa, mas isso não era suficiente para configurar crime. A decisão mencionou ainda que a empresa enfrentava execuções fiscais de valores muito superiores ao suposto erro, o que indicava que este não teria impacto relevante no passivo tributário.

Com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a absolvição quando não houver provas suficientes para a condenação, o réu foi absolvido.

Processo: 5000328-58.2022.4.03.6140

 


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Fonte: Migalhas

 
 
 

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