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Prazos Prescricionais contra a fazenda pública

Atualizado: 29 de out. de 2024

Nessa seara, é necessário observar também as divergências quanto aos prazos prescricionais em processos nos quais figure, no polo passivo, o Estado (União, Estados e Municípios). Há entendimento de que esses prazos seriam regulados por legislação diversa, e cujas disposições indicam um interregno também de cinco anos para a aplicação da prescrição, extinguindo a pretensão a direitos indenizatórios contra a Fazenda Pública. Portanto, os prazos prescricionais são de 5 (cinco) anos, mas com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O fato de ser o Estado o causador do dano (através de seus hospitais, postos de saúde, e também por intermédio de seus agentes e prepostos) não elide o fato de que a relação è essencialmente de consumo, e como tal, regulada pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. DANTAS, Eduardo Dantas. Direito Médico. São Paulo: JusPodivm,2023.p.182-183.

 

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