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Qualidade de sócio da empresa não basta para implicação criminal

Atualizado: 9 de out. de 2024

A denúncia é considerada inepta quando, mesmo em casos de crimes societários ou de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal a uma pessoa física apenas com base em sua posição dentro da empresa. Nesse sentido, o ministro Sebastião entendeu que o Ministério Público de Mato Grosso não detalhou as circunstâncias do crime, não indicou quem estava presente no momento da ação criminosa e nem descreveu qual foi a conduta, seja omissiva ou comissiva, dos acusados que teria contribuído para a consumação dos delitos.


Em sua decisão, o ministro destacou que a acusação falhou ao não descrever de forma clara o papel de cada acusado na execução do crime, deixando de estabelecer o necessário nexo causal entre a ação imputada e o resultado criminoso.


Ficou evidente que os réus foram responsabilizados criminalmente apenas por serem sócios da empresa, o que compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa.


O relator também recordou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, em crimes de autoria coletiva, a denúncia deve, ao menos minimamente, estabelecer uma conexão entre as ações dos denunciados e o crime em questão.


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