Responsabilização do médico depende de culpa
- Assistente

- 19 de nov. de 2024
- 1 min de leitura
Conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ a responsabilidade civil dos médicos é, em regra, subjetiva, conforme disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que requer a comprovação da conduta culposa do profissional e do nexo causal com os danos sofridos pelo paciente. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de erro médico, a responsabilidade da clínica é solidária, necessitando, portanto, da demonstração de culpa do médico para que a culpa do hospital seja presumida. A responsabilidade do hospital é objetiva somente em casos de má prestação de serviços relacionados à internação do paciente, ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares.
AgInt no AREsp 2.597.195/SP

Fonte: STJ




Comentários