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Responsabilização do médico depende de culpa

Conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ a responsabilidade civil dos médicos é, em regra, subjetiva, conforme disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que requer a comprovação da conduta culposa do profissional e do nexo causal com os danos sofridos pelo paciente. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de erro médico, a responsabilidade da clínica é solidária, necessitando, portanto, da demonstração de culpa do médico para que a culpa do hospital seja presumida. A responsabilidade do hospital é objetiva somente em casos de má prestação de serviços relacionados à internação do paciente, ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares.

AgInt no AREsp 2.597.195/SP

 


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Fonte: STJ

 
 
 

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