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STJ: Arrematante não é responsável por débitos tributários anteriores

O Superior Tribunal de Justiça analisou a responsabilidade do arrematante por débitos tributários referentes ao bem anteriores à arrematação, considerando a previsão em edital de leilão.

 

Com o julgamento do Tema 1.134, ficou decidido que a previsão de responsabilidade do comprador por débitos tributários anteriores é inválida.

 

De acordo com o artigo 146, III, da CF/1988 estabelece que a responsabilidade tributária está sujeita a lei complementar. O Código Tributário Nacional (CTN) determina que o adquirente de imóvel é responsável pelos tributos devidos antes da transmissão, exceto em arrematação, onde a responsabilidade não se aplica.

 

O artigo130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), determina que a aquisição em hasta pública é originária, isentando o arrematante de ônus anteriores.

 

Sendo assim, os tributos relacionados ao imóvel, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), são sub-rogados no valor da arrematação. Isso significa que os débitos tributários devem ser quitados com o montante obtido no leilão, e não são transferidos ao arrematante.

 

🔑 Pontos principais:

  • A responsabilidade tributária deve ser prevista em lei complementar, não podendo ser alterada por edital.

  • A falta de vínculo entre o arrematante e o fato gerador do débito impede sua inclusão na obrigação tributária.

  • O conhecimento do arrematante sobre débitos não configura aceitação de responsabilidade.

 

A decisão busca garantir segurança jurídica e proteção da confiança dos arrematantes, sendo a previsão de responsabilidade em edital considerada inválida.

 

A decisão não se aplica a editais publicados antes do julgamento, apenas a novos casos e processos em andamento. ⚖️✨

 

 


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Fonte: STJ / Conjur

 
 
 

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