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STJ mantém inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS é legal nos casos em que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, considerando-o como um repasse econômico. A decisão mantém a jurisprudência consolidada do tribunal sobre o tema.

Os ministros fixaram a seguinte tese: "A inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico."

 

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, rejeitou a possibilidade de aplicar a mesma solução adotada pelo STF na "tese do século", que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o relator, não há previsão legal que autorize a exclusão das contribuições sociais da base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 150 da Constituição Federal. Ele afirmou que, se o legislador quisesse excluir PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS, teria feito isso por meio de alteração legislativa, o que não ocorreu.

 

O ministro também destacou que o papel do Judiciário é garantir a segurança jurídica e a legalidade, sem avançar para alterar a legislação que não foi modificada pelo legislador. Além disso, ressaltou que, embora a reforma tributária seja um tema relevante, o tribunal deve seguir o princípio da legalidade, mantendo a segurança jurídica no sistema tributário.

 

Diferentemente do julgamento do STF sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, o STJ optou por não modular os efeitos da decisão, o que significa que a nova interpretação deverá ser aplicada de imediato e de forma abrangente, sem qualquer limitação temporal.

Processos: REsp 2.091.202, REsp 2.091.203, REsp 2.091.204 e REsp 2.091.205

 


 


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Fonte: Migalhas

 
 
 

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