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TJSC: Arrematante não é responsável por débitos condominiais anteriores à arrematação

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a responsabilidade de um arrematante pelo pagamento de débitos condominiais anteriores à arrematação de um imóvel. O imóvel, adquirido por R$ 75.900,87, acumulava dívidas condominiais superiores a R$ 285 mil, valor que ultrapassava o dobro da avaliação judicial do bem, estipulada em R$ 147.844,84.

 

A controvérsia surgiu porque o edital do leilão mencionava a existência das dívidas, mas não esclarecia que caberia ao arrematante quitá-las. O documento continha termos técnicos, como "propter rem", sem explicações sobre as consequências práticas, gerando dúvidas quanto às responsabilidades do novo proprietário. A expressão "propter rem" indica uma obrigação atrelada à propriedade do bem.

 

A relatora destacou a necessidade de os editais de leilão serem claros e acessíveis para que todos os interessados compreendam os termos da arrematação. Ela afirmou que documentos públicos devem ser transparentes e compreensíveis a qualquer cidadão.

 

A decisão do TJSC foi fundamentada no artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que determina que os débitos vinculados ao imóvel sejam sub-rogados no valor da arrematação. O tribunal também seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.134, que estabelece que, em alienações judiciais, as dívidas devem ser pagas com o valor obtido no leilão, e não transferidas ao arrematante.

 

Com isso, a sentença que declarou a inexistência da obrigação do arrematante de pagar os débitos condominiais anteriores foi mantida, e os recursos das partes contrárias foram negados.

 

AC n. 0313042-75.2018.8.24.0064/SC

 


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Fonte: TJSC

 
 
 

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