TJSC: Arrematante não é responsável por débitos condominiais anteriores à arrematação
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- 21 de jan.
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A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a responsabilidade de um arrematante pelo pagamento de débitos condominiais anteriores à arrematação de um imóvel. O imóvel, adquirido por R$ 75.900,87, acumulava dívidas condominiais superiores a R$ 285 mil, valor que ultrapassava o dobro da avaliação judicial do bem, estipulada em R$ 147.844,84.
A controvérsia surgiu porque o edital do leilão mencionava a existência das dívidas, mas não esclarecia que caberia ao arrematante quitá-las. O documento continha termos técnicos, como "propter rem", sem explicações sobre as consequências práticas, gerando dúvidas quanto às responsabilidades do novo proprietário. A expressão "propter rem" indica uma obrigação atrelada à propriedade do bem.
A relatora destacou a necessidade de os editais de leilão serem claros e acessíveis para que todos os interessados compreendam os termos da arrematação. Ela afirmou que documentos públicos devem ser transparentes e compreensíveis a qualquer cidadão.
A decisão do TJSC foi fundamentada no artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que determina que os débitos vinculados ao imóvel sejam sub-rogados no valor da arrematação. O tribunal também seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.134, que estabelece que, em alienações judiciais, as dívidas devem ser pagas com o valor obtido no leilão, e não transferidas ao arrematante.
Com isso, a sentença que declarou a inexistência da obrigação do arrematante de pagar os débitos condominiais anteriores foi mantida, e os recursos das partes contrárias foram negados.
AC n. 0313042-75.2018.8.24.0064/SC

Fonte: TJSC




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