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TJSC: Decisão sobre a liberação de carta de crédito de consórcio após contemplação

A autora pleiteou a liberação da carta de crédito no valor de R$ 54.712,00, a manutenção das prestações em R$ 977,37 e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, alegando que, após ser contemplada, o réu impôs novas exigências relacionadas às garantias contratuais, recusando-se a liberar a carta de crédito, mesmo após a oferta de seu esposo como fiador.

 

A sentença de primeiro grau determinou a concessão da carta de crédito, independentemente da apresentação de novas garantias, considerando que a autora estava em dia com suas obrigações contratuais. Contudo, o pedido de danos morais foi considerado improcedente.

 

O réu, em sua contestação, alegou a validade das exigências de documentação comprobatória da capacidade financeira da consorciada, fundamentando-se na Lei nº 11.795/2008, que permite a exigência de garantias complementares. Sustentou ainda que a recusa à liberação do crédito decorreu da constatação de pendências financeiras da autora.

 

No julgamento da apelação, o tribunal ressaltou que a negativa de concessão do crédito deveria ser acompanhada de uma fundamentação objetiva e clara, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.

 

A decisão reiterou que a autora, ao ser contemplada e estando em dia com as prestações, tinha o direito à liberação da carta de crédito.

 

Adicionalmente, o tribunal não aceitou a argumentação do réu sobre a necessidade de garantias adicionais, uma vez que não foram apresentadas evidências suficientes que justificassem tal exigência, considerando-a abusiva.

 

Diante do exposto, o tribunal conheceu do recurso e negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau.

 

Assim, a decisão reafirma a proteção dos direitos do consumidor em contratos de consórcio, garantindo que as exigências impostas pela administradora sejam devidamente fundamentadas e justas.

 


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Fonte: TJSC

 

 
 
 

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