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GOLPE BANCÁRIO


Será que existe culpa concorrente quando o consumidor é vítima de golpe por falha no sistema de segurança bancária?


Em novembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando um consumidor é vítima de golpe decorrente de falha no sistema de segurança bancária, não pode haver culpa concorrente.


Isso significa que o banco responde 100% (cem por cento) pelos danos sofridos pelo cliente, e não cabe reduzir a indenização com base em eventual suposta “culpa” do correntista.


A decisão reafirma que a prestação de serviços bancários pressupõe segurança.


Se o banco falha nessa obrigação, por exemplo, ao permitir transações fora do perfil ou não barrar fraudes, o serviço está defeituoso.


Para que a teoria da culpa concorrente se aplique, seria necessário que o cliente tivesse consciência e assunção voluntária do risco, algo que não ocorre em golpes de engenharia social.


Resultado: quem for vítima de fraude bancária causada por falha de segurança pode e deve exigir ressarcimento integral.


Fique atento. Em caso de dúvida ou prejuízo, conte com orientação especializada para resguardar seus direitos.


Referência: REsp 2.220.333/DF

 
 
 

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