MEAÇÃO X HERANÇA
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No momento do inventário, uma dúvida é quase unânime: “O cônjuge tem direito à meação ou à herança?”
Embora os termos se misturem no dia a dia, eles possuem naturezas jurídicas distintas. Compreender essa diferença é o que garante uma partilha justa e sem erros.
A meação não é transmitida pela morte; ela decorre do regime de bens. Trata-se do direito do cônjuge sobrevivente à metade dos bens comuns construídos durante a união.
De acordo com o art. 1.658 do Código Civil, não se herda a meação: apenas se retoma a própria metade da sociedade conjugal. No regime de comunhão parcial, por exemplo, 50% de tudo o que foi adquirido após o “sim” já pertence, por direito, ao cônjuge.
Já a herança corresponde ao patrimônio líquido (bens, direitos e obrigações) deixado por quem faleceu. Nesse caso, o cônjuge figura como herdeiro, concorrendo ou não com filhos e ascendentes, conforme o caso.
Nos termos dos arts. 1.829 a 1.836 do Código Civil, a herança é a transmissão do patrimônio deixado pelo falecido, englobando tanto seus bens particulares quanto a sua metade correspondente nos bens comuns do casal.
Para facilitar, imagine um imóvel no valor de R$ 500.000,00:
• Se for bem comum: o(a) viúvo(a) retira R$ 250.000,00 a título de meação, e o restante é dividido entre os demais herdeiros.
• Se for bem particular: o(a) viúvo(a) não retira meação, mas participa da partilha como herdeiro, concorrendo com os filhos sobre o valor total de R$ 500.000,00.
Em resumo:
• Meação é direito de “sócio”: definida pelo regime de bens.
• Herança é direito de “sucessor”: transmitida após o falecimento.
Importante lembrar que o cônjuge pode acumular ambos os papéis no mesmo processo. Ele pode ser meeiro em relação aos bens comuns (como o carro da família) e herdeiro em relação aos bens particulares (como uma casa que o falecido já possuía antes da união).






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