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Afinal, o que é rescisão indireta?


A rescisão indireta, diferente das outras modalidades, é o fim do contrato por iniciativa do empregado a partir da falta de cumprimento das obrigações contratuais.


Dentre o rol de possibilidades de sua aplicação, exposto no art. 483, de forma exemplificativa, estão:


a) exigência de serviços superiores às forças do(a) empregado(a), defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


Observações importantes:


  • Não há a exigência de cumprimento para aviso prévio.

  • O ideal é encaminha uma notificação para a empresa a fim de não configurar abandono de emprego


Redação de Camila Savaris Cornelius - OAB/PR 78.199



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