“Inventariante Digital” e o Acesso à Herança Digital.
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- há 2 dias
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Você sabia que bens digitais, como contas, arquivos, criptomoedas e perfis em redes sociais, também podem integrar a herança?
Mas e quando o falecido não deixou senhas nem qualquer forma de acesso aos herdeiros?
A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que, nessa situação, é necessário instaurar um incidente processual próprio, vinculado ao inventário, para localizar, identificar e avaliar os bens digitais deixados.
Esse procedimento será conduzido sob supervisão judicial, com o apoio de um especialista: o chamado inventariante digital.
Qual é o papel do inventariante digital?
1. Acessar dispositivos eletrônicos com autorização judicial;
2. Identificar quais bens digitais são transmissíveis (como criptomoedas, domínios e contas que admitam sucessão);
3. Preservar conteúdos protegidos pela intimidade e vida privada;
4. Resguardar os direitos de personalidade do falecido e de terceiros.
Como ainda não há legislação específica sobre herança digital, a decisão se apoia em analogias processuais e na necessidade de equilibrar dois direitos constitucionais:
- o direito dos herdeiros à herança (art. 5º, inc. XXX, CRFB/88)
- a proteção à intimidade e à vida privada (art. 5º, inc. X, CRFB/88)
O que muda na prática?
Mesmo sem senhas ou acesso prévio, é possível reivindicar os bens digitais.
Para isso, é indispensável instaurar o incidente processual adequado, garantindo um acesso legal, técnico e seguro.
O inventário, portanto, passa a abranger não apenas bens físicos, mas também a dimensão digital do patrimônio.
Se há bens digitais inacessíveis no inventário da sua família, esse entendimento do STJ pode ser decisivo para assegurar seus direitos.
Referência: REsp 2.124.424/SP






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