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“Inventariante Digital” e o Acesso à Herança Digital.


Você sabia que bens digitais, como contas, arquivos, criptomoedas e perfis em redes sociais, também podem integrar a herança?


Mas e quando o falecido não deixou senhas nem qualquer forma de acesso aos herdeiros?


A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que, nessa situação, é necessário instaurar um incidente processual próprio, vinculado ao inventário, para localizar, identificar e avaliar os bens digitais deixados.


Esse procedimento será conduzido sob supervisão judicial, com o apoio de um especialista: o chamado inventariante digital.


Qual é o papel do inventariante digital?

1. Acessar dispositivos eletrônicos com autorização judicial;

2. Identificar quais bens digitais são transmissíveis (como criptomoedas, domínios e contas que admitam sucessão);

3. Preservar conteúdos protegidos pela intimidade e vida privada;

4. Resguardar os direitos de personalidade do falecido e de terceiros.


Como ainda não há legislação específica sobre herança digital, a decisão se apoia em analogias processuais e na necessidade de equilibrar dois direitos constitucionais:

- o direito dos herdeiros à herança (art. 5º, inc. XXX, CRFB/88)

- a proteção à intimidade e à vida privada (art. 5º, inc. X, CRFB/88)


O que muda na prática?


Mesmo sem senhas ou acesso prévio, é possível reivindicar os bens digitais.


Para isso, é indispensável instaurar o incidente processual adequado, garantindo um acesso legal, técnico e seguro.


O inventário, portanto, passa a abranger não apenas bens físicos, mas também a dimensão digital do patrimônio.


Se há bens digitais inacessíveis no inventário da sua família, esse entendimento do STJ pode ser decisivo para assegurar seus direitos.


Referência: REsp 2.124.424/SP

 
 
 

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