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STALKING DIGITAL TAMBÉM GERA INDENIZAÇÃO


A internet não é um ambiente sem responsabilidade jurídica.


A 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul condenou uma mulher ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais após reconhecer que ela promoveu uma campanha de perseguição e difamação contra a atual companheira de seu ex-parceiro.


Entre as condutas identificadas estavam a criação de perfis falsos com os dados da vítima, publicações ofensivas e o envio reiterado de mensagens com o objetivo de constrangê-la e abalar sua reputação.


O magistrado entendeu que o comportamento extrapolou qualquer exercício legítimo da liberdade de expressão e configurou violação aos direitos da personalidade, especialmente à honra, à tranquilidade e à integridade psíquica da vítima.


Cumpre destacar, ainda, o envio de mensagens posteriormente apagadas, interpretado como indício de tentativa de perturbação psicológica e de ocultação de provas.


O caso evidencia que a responsabilização civil não depende apenas de uma única publicação ofensiva. Quando há uma sequência de atos destinados a intimidar, humilhar ou expor alguém, forma-se um contexto de assédio virtual (cyberstalking), capaz de gerar o dever de indenizar e, conforme as circunstâncias, também repercussões na esfera penal.


No ambiente digital, anonimato aparente, perfis falsos e mensagens apagadas não impedem a apuração dos fatos. As interações deixam rastros e podem servir como elementos de prova em processos judiciais.


A liberdade de expressão protege opiniões. Não protege perseguições, humilhações ou ataques sistemáticos à dignidade de outra pessoa.

 
 
 

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