USUCAPIÃO FAMILIAR
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A usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil, constitui modalidade especial de aquisição originária da propriedade, destinada à tutela do direito à moradia daquele que permanece no imóvel após o abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Entretanto, o reconhecimento desse direito não decorre automaticamente da separação ou da saída de um dos conviventes do imóvel.
A legislação exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos, dentre eles a posse direta, exclusiva, contínua e sem oposição pelo prazo mínimo de dois anos, a copropriedade do bem, sua destinação à moradia da família e a inexistência de outro imóvel de propriedade do possuidor.
Além disso, a caracterização do abandono do lar demanda análise das circunstâncias concretas, não se confundindo com a simples ruptura da convivência. A jurisprudência tem entendido que é indispensável verificar o efetivo abandono da posse e das obrigações inerentes à entidade familiar.
Por essa razão, a análise técnica do caso concreto é imprescindível para verificar a viabilidade do reconhecimento da usucapião familiar.
Fundamentação legal: art. 1.240-A do Código Civil (incluído por meio da Lei n. 12.424/2011).


















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