Direito à imagem: existe ofensa mesmo que a veiculação não tenha caráter vexatório?
“A ofensa ao direito á imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a itimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.
A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de jurisprudência de dizer o direito. Salvador: JusPodivm,2019.p.302.






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