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Dívida de pensão sempre causa prisão do devedor?


Não necessariamente.


A prisão civil por dívida de pensão alimentícia existe como medida coercitiva no Brasil, mas ela só deve ser decretada quando o inadimplemento é voluntário e sem justificativa.


Em um caso recente, a 4ª Turma do STJ concedeu habeas corpus e afastou a prisão civil de um devedor por reconhecer que ele não tinha capacidade financeira para pagar e vinha fazendo pagamentos parciais dentro de suas possibilidades, mostrando que o inadimplemento não foi voluntário.


A decisão fundamenta-se no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que veda a prisão civil por dívida, “salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”.


Ou seja, em situações em que o devedor está desempregado, com renda mínima ou comprovadamente incapaz de arcar com os valores totais, a prisão pode ser afastada por ausência desses requisitos constitucionais.


Isso não significa que a dívida deixa de existir, uma vez que ela pode continuar sendo cobrada por outros meios (penhora, bloqueio de valores etc.). Mas a prisão é uma última opção e depende de análise cuidadosa do caso.



 
 
 

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